Referência

ANDRADE E SILVA, J. J. d. Colleção Chronologica da Legistação Portugueza. 1620-1627. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855. p. 157. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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31/03/1626: Regimento do ouvidor geral das três capitanias do Rio de Janeiro, Espírito Santo e S. Vicente

EU EL-REI Faço saber aos que este meu Alvará e Regimento virem, que eu hei por bem de enviar ora por meu Ouvidor Geral das tres Capitanias do Rio de Janeiro, Espirito Santo e S. Vicente [São Vicente], ao Bacharel Luiz Nogueira de Brito — e pela confiança que delle tenho, hei por bem e me praz que, alem dos poderes, jurisdição e alçada, que por minhas Leis e Ordenações, são dadas aos Corregedores das Commarcas, de que levará um traslado, assignado pelos mais Desembargadores do Paço na fôrma que se costuma dar aos Corregedores das Commarcas, e de que usará nos cousas em que se poderem applicar, e não enconlrarem este Regimento, terá mais os poderes e alçada abaixo declarados.

I. Nos casos civeis terá alçada até quantia de vinte mil réis nos bens moveis, e até quantia de dezeseis mil réis nos de raiz, e poderá pôr penas até quatro mil réis, nos casos em que lhe parecer necessário por bem da Justiça, e as dará á execução, sem dellas receber appellação ou agravo, porque para isso lhe dou o dito poder e alçada.

II. O dito Ouvidor conhecerá, por acção nova, nos logares de sua jurisdicção, onde estiver, e cinco legoas ao redor, de todas as causas civeis e crimes, e sentenciará os feitos finalmente, por si só, dando appellação para a Relação do Estado do Brazil, nos casos que não couberem em sua alçada — e os instrumentos de aggravo e cartas testemunhaveis, que dante elle tirarem das sentenças interlocutorias, de que por bem das Ordenações se pode aggravar, serão assim mesmo para a dita Relação, e não para o Capitão — e o sobredito fará, não encontrando nisto alguma doação expressa dos Donatários.

III. Conhecerá o dito Ouvidor das appellações que sahirem dos Ouvidores dos Capitanias do Espirito Santo, e S. Vicente, e dos Juizes Ordinários das Villas e logares e povoações de sua Ouvidoria, e as despachará por si só; de que dará appellação para a dita Relação do Brazil, nos casos que não couberem em sua alçada.

IV. Passará Cartas de seguro, nos casos em que os Corregedores das Commarcas as passam, e assim em casos de morte, em que não houver traição nem aleivosía, na fórma em que as passam os Conservadores da Universidade, que é por si só, quer sejam confessativas, quer negativas; e passará até quatro Cartas de seguro – e assim passará Alvarás de fiança, na forma em que os passa o Corregedor das Ilhas.

V. E tirará as devassas, que os ditos Corregedores são obrigados a tirar, por bem das Ordenações, nos casos em que se poderem aplicar — e assim mais devassará das pessoas que cortam páo do Brazil, fora do contracto, e vendem o dito páo a estrangeiros, e com elles commercéam contra fórma de minhas Leis e Provisões, o dos que descem gentio sem especial licença minha ; e assim dos homens casados que tem suas mulheres neste Reino, e se deixam lá estar mais tempo, do que por minhas Leis e Provisões lhes é permittido.

VI. Fará o dito Ouvidor as audiencias que são obrigados a fazer os Corregedores das Commarcas, e isto nos logares públicos e para isso deputados; e as não fará em sua casa.

VII. Levará o dito Ouvidor as assignaturas que podem levar os Corregedores das Commarcas, por bern de seus Regimentos e Ordenações.

VIII. Terá o dito Ouvidor um Livro, numerado e assignado por elle, em que fará escrever todas as condemnações de dinheiro, que se aplicarem ás despesas da Justiça, ou para outra parte — as quaes despesas serão feitas por mandado do dito Ouvidor, e não do Capitão — e na residencia que o Ouvidor dér, se lhe tomará conta das despesas das ditas condemnações, para se ver se as mandou empregar nas cousas para que foram aplicadas— o obrigará os Escrivães de seu Juizo, e mais Officiaes, que tenham os Livros que são obrigados a ter, os quaes elle numerará e assignará.

IX. Sendo o dito Ouvidor doente, ou impedido, de maneira que por si não possa servir o dito cargo, poderá o Capitão nomear outro que o sirva em quanto durar o tal impedimento — e falecendo o dito Ouvidor, servirá a pessoa pelo dito Capitão nomeada, até o Governador Geral do Estado do Brazil provêr a dita serventia — e serão obrigados o dito Capitão e Governador a me avisarem por vias do falecimento do dito Ouvidor, nos primeiros navios que partirem para este Reino, para eu mandar provêr de propriedade o dito cargo, sob pena de se lhe dar em culpa em suas residências — e os Ouvidores nomeados pelos ditos Capitão e Governador guardarão em tudo este Regimento.

X. E em ausência dos Capitães, poderá provêr as serventias dos officios, avisando logo da vagatura, para eu provêr as propriedades.

XI. Não poderá o dito Capitão tirar nem suspender o Ouvidor por mim provido, em quanto eu não mandar o contrario — e sendo caso que elle commetta algum crime, ou excesso, por que pareça ao Capitão que merece ser suspenso de seu officio, fará disso autos, com um Escrivão sem suspeita, por que possa constar das culpas do dito Ouvidor, as quaes me remetterá, avisando-me disso por suas cartas, para eu mandar o que houver por meu serviço — e nas residências dos Capitães se perguntará se excederam o conteúdo neste capitulo.

XII. E mando ao dito Capitão do Rio de Janeiro, que ora é, e pelo tempo fòr e a todos os meus Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, e Officiaes, a que este meu Regimento, ou o traslado delle em publica fórma fôr mostrado, e o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, como se nelle contem, sem duvida nem contradição alguma — o que assim me praz, sem embargo do Regimento da Relação do Brazil e do Governador Geral do dito Estado, e de quaesquer Leis e Ordenações em contrario — e este passará pela Chancellaria, e se registará nos Livros do Desembargo do Paço; e nos da Casa da Supplicação, e Camara do Rio de Janeiro, para a todo tempo constar de como assim o houve por bem — e valerá, posto que o effeito delle haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

João Corrêa o fez, em Lisboa, a 31 de Março de 1626. Pero Sanches Farinha o sobscreveu. = REI.

Liv. 3.º de Leis da Torre do Tombo, fol. 154.

 

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